ANS RN 45520

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A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE MULTAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

 

Muitos contratos de planos de saúde estabelecem um prazo mínimo de permanência no convênio e, se o usuário pedir o cancelamento do plano de saúde antes deste prazo, fica sujeito ao pagamento de uma multa rescisória. 

 

Em alguns casos, além da multa pelo cancelamento antecipado do convênio, a operadora exige também um aviso prévio de 60 dias e que o usuário pague o valor equivalente a mais duas mensalidades após o pedido do cancelamento.

 

No entanto, a cobrança da multa por cancelamento do plano de saúde é considerada abusiva e pode ser afastada por meio de uma ação judicial contra o plano de saúde.

 

Desta forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar confirmou a nulidade do parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, em cumprimento a decisão exarada em 2019 nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.

O órgão regulador, portanto, através da Resolução Normativa nº 455/20, ratifica o entendimento da Justiça Federal no sentido de que é nula a exigência do aviso prévio de 60 dias para cancelamento imotivado dos contratos coletivos, prevista anteriormente no parágrafo único do Artigo 17 da RN nº 195/09, bem como a aplicação de multa penitencial para rescisão antes do período de 12 meses.

“Considerando a decisão da Justiça Federal em ação coletiva que declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado, foi recomendado que as operadoras rediscutam, internamente, para novas contratações, eventuais políticas de redução de carências, principalmente nos contratos empresariais com menos de 30 vidas e nos coletivos por adesão, além de maior rigor na verificação de doenças e lesões preexistentes, para mitigar o risco da aquisição dos planos com o objetivo intrínseco da realização de determinado(s) procedimento(s)”.

Para operadoras de planos de saúde que trabalham com administradora de benefícios, é importante que fique claro que elas não poderão exigir fidelidade de 12 meses de seus beneficiários, o que pode impactar diretamente no equilíbrio econômico financeiro do contrato de plano de saúde intermediado.

Plano de saúde cobra multa por cancelamento do plano: o que fazer?

 

Como explicamos acima, a multa em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo não pode ser exigida em razão de decisão da Justiça Federal válida em todo o Brasil e para os planos de todas as operadoras. A mesma lógica se aplica também aos planos individuais.

 

Em resumo, a incidência de multa por cancelamento do plano de saúde a pedido do consumidor deve sempre ser vista com ressalvas, pois em muitos casos a multa pode ser considerada indevida ou excessiva, sendo possível a revisão judicial para afastar ou ao menos reduzir a multa em valores desproporcionais e abusivos.

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