O plano de saúde tem o dever de cobertura da cirurgia intrauterina para tratamento de mielomeningocele

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O plano de saúde tem o dever de cobertura da cirurgia intrauterina para tratamento de mielomeningocele

Ainda que não conste expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, as operadoras de planos e seguros saúde não podem restringir tratamentos quando há indicação médica expressa.

 

A mielomeningocele é um defeito congênito da coluna e medula espinhal resultante do fechamento incompleto durante a 4a semana de gestação. O espectro e a gravidade das deformidades, assim como os déficits neurológicos, dependem do nível da lesão. 

 

Pacientes com o diagnóstico intraútero de mielomeningocele necessitam de um acompanhamento multidisciplinar e multiprofissional com a participação do neurocirurgião, do obstetra, do cirurgião pediátrico, do ultrassonografista, do psicólogo, do assistente social e do enfermeiro.

 

Uma paciente, com 23 (vinte e três) semanas de gestação, recebeu o diagnóstico de que seu filho apresentava mielomeningocele.

 

Para diminuição das sequelas, foi indicada a realização de cirurgia fetal intrauterina de correção pré-natal, procedimento de alta complexidade que necessariamente deveria ser realizado até a 28ª (vigésima oitava) semana da gravidez.

 

Contudo, a operadora de plano de saúde do qual a paciente era beneficiária se recursou a cobrir o tratamento, sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no supramencionado Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tampouco haveria cobertura contratual.

 

Em recente decisão liminar proferida pelo Poder Judiciário de São Paulo, reconheceu-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela pacienta e o perigo de dano caso se aguardasse o desfecho da ação para realização do tratamento, já que ultrapassaria o período gestacional indicado.

 

Na ação, destacou-se que a ausência de previsão de determinada modalidade de tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não é causa impeditiva para cobertura do tratamento, já que o médico é o responsável pela prescrição da melhor e mais atualizada terapêutica para sua paciente.

 

Caso esteja vivenciando o problema em questão com seu plano de saúde entre em contato com um advogado especialista e faça valer os seus direitos!

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